REFORMA ADMINISTRATIVA E AS PEGADINHAS DO ESTADO MÍNIMO
Somente a estabilidade protege a sociedade e o Estado contra o aparelhamento da máquina
No momento em que o Brasil soma mais de 130 mil óbitos e mais de 4 milhões de casos confirmados de covid-19, o País vive ainda uma crise política sem precedentes, catalisada por uma granada que detonará todo o Estado, ricocheteando seus estilhaços em toda a classe trabalhadora: a Reforma Administrativa (PEC 32/2020).
Em que alguns atores políticos não estão buscando a melhoria da Administração Pública, mas sim o não atendimento das necessidades da população e reduzir a ação do Estado. Estão repetindo o mesmo discurso de ódio contra os servidores públicos, com desinformação e notícias falsas, para viabilizar reformas desestruturantes no Estado de bem-estar social.
Muito mais do que dificultar a estabilidade no serviço público, o texto constitucional proposto busca facilitar a contratação de empresas particulares para a prestação de serviços públicos e, por conseguinte, remunerar a iniciativa privada. Inúmeras vulnerabilidades e ameaças seriam criadas se a PEC 32/2020 for aprovada na forma apresentada pelo governo.
Dois dos pontos apresentados pelo Ministério da Economia devem ser objetos de muita preocupação e avaliação de toda a sociedade, pois colocam em risco o futuro do serviço público no país: o fim do regime jurídico único dos servidores públicos e o fim da estabilidade dos novos servidores.
Lamentavelmente, é nesse contexto que viveremos a Semana do Auditor Fiscal 2020, cuja data é comemorada no dia 21 de setembro.
É certo que muitos querem vilipendiar nossos direitos conquistados ao longo dos anos. Que querem reduzir a ação social do estado, mas é certo também que não vão conseguir, pois iremos atuar como Carreiras Típicas de Estado ao lado da sociedade, dos menos favorecidos e do serviço público.
Seguiremos firmes em defesa do ingresso ao serviço público exclusivamente mediante a aprovação por concurso público porque a impessoalidade, a profissionalização e a estabilidade são elementos indissociáveis da moderna Administração Pública.
Foi com o propósito de esclarecer a sociedade, os servidores públicos e os parlamentares sobre os riscos da proposta que elaboramos este documento. Junte-se a nós!
Brasília, 21 de setembro de 2020.
Rodrigo Spada
Presidente da Febrafite
Expediente
Coordenação: Roberto Kupski
Textos: Bruno Carvalho, Carmen Paiva, Leandro Fortes e Francisca Azevedo.
Projeto gráfico e criação:
Cobra Criada – Comunicação em Rede
É permitida a reprodução desta publicação desde que citada a fonte
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ANÁLISE DA PEC 32/2020 – PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIOS
Como está na Constituição => Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como é a proposta do governo => Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade.
A pegadinha => Acrescenta, de forma confusa novos “princípios”: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade (muitos já implícitos nos atuais), e outros com pouca clareza quanto aos seus objetivos. A “subsidiariedade” tem um sentido ambíguo, podendo significar que a administração pública terá função subsidiária à iniciativa privada naquilo que é concorrente, por exemplo, em saúde e educação.
REGIMES JURÍDICOS
Como está na Constituição => I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
2) Como é a proposta do governo => Insere o art. 39-A, criando novas formas de contratação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá:
I – vínculo de experiência, como etapa de concurso público; II – vínculo por prazo determinado;
III – cargo com vínculo por prazo indeterminado;
IV – cargo típico de Estado; e
V – cargo de liderança e assessoramento.
- 1º Os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal.
- 2º Os servidores públicos com o vínculo de que trata o inciso II do caput serão admitidos na forma da lei para atender a:
I – necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço;
II – atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e
III – atividades ou procedimentos sob demanda.
- 3º O disposto no § 2º aplica-se à contratação de empregados públicos temporários.”
3) As pegadinhas => A PEC insere novo art. 39-A na CF, deixando para cada ente instituir o seu regime de pessoal, podendo causar mais distorções entre carreiras semelhantes.
– O inciso I prevê que lei complementar disporá sobre o “vínculo de experiência”, ficando o servidor concursado em situação indefinida, pois ainda não está investido em cargo público e não há prazo definido para que isso aconteça.
– O inciso II prevê o “vínculo por prazo determinado”, substituindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ampliando as possibilidades por esse tipo de contratação.
– O inciso III traz a novidade do vínculo por prazo indeterminado, sem estabilidade, que passará a ser a “regra de relação de trabalho” no serviço público, ficando a estabilidade apenas para os cargos típicos de Estado.
– E no inciso V substitui os cargos e funções comissionados por cargo de liderança e assessoramento.
Portanto deixará de ser regra a existência de servidores permanentes, escancarando as portas para entrada ou permanência de pessoas selecionadas pelo político da vez, sem compromisso com o serviço público.
ADMISSÃO
Como está na Constituição => Art. 37, II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Como é a proposta do governo => II – A investidura em emprego público, II-A – cargo com vínculo por prazo indeterminado II-B – em cargo típico de Estado depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei, sendo que para os dois últimos é exigido ainda b) cumprimento de período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência
A pegadinha => A admissão por concurso público para cargo (estatutário) ou emprego (CLT) público despreza os conceitos de natureza e complexidade do cargo, requisitos que também definem o sistema remuneratório. Cria instabilidade ao desconstitucionalizar regras para o concurso público (“a ser definido em lei”).
ADMISSÃO (propostas sem previsão constitucional)
Como é a proposta do governo => Cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório.
A pegadinha => Cria um período em que o concursado trabalhará sem garantia da estabilidade. Não há definição das regras nem do período máximo para o vínculo de experiência (“limbo”). Isso, combinado com a maior autonomia do órgão, poderá conduzir a escolhas por critérios políticos e não técnicos. A pessoa poderá trabalhar com um contrato precário por quanto tempo o governante quiser, sem garantia de que será servidor, ao final desse tempo. É diferente da etapa de seleção de concurso denominada “curso de formação”, pois não define como período de aprendizado, podendo gerar uma celeuma judicial, trazendo prejuízo para a gestão e para os cofres públicos.
Como é a proposta do governo => Cria a classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência.
A pegadinha => Evita a contratação definitiva de mais servidores que o previsto inicialmente no edital, reduzindo a capacidade dos gestores de suprir com pessoal permanente os órgãos. Isso irá precarizar ainda mais o serviço com admissão praticamente irrestrita de servidores temporários. Além disso, vai permitir que os concursos sejam manipulados, uma vez que os gestores poderão beneficiar familiares e apadrinhados políticos com avaliações positivas, no período de experiência em detrimento de candidatos melhores. O acesso de servidores a dados sigilosos, como de investigações em andamento ou e sua posterior demissão poderá trazer um risco para a atuação dos órgãos Públicos e para a população, pois poderá haver vazamento dessas informações.
CARGOS COMISSIONADOS
Como está na Constituição => V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Como é a proposta do governo => V – Os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas.
A pegadinha => Retira a preferência dos servidores de carreira para ocupação dos cargos comissionados, facilitando o loteamento deles para apadrinhamentos políticos. Além de aumentar o número de pessoas no serviço público, o valor dos cargos comissionados normalmente é bem mais alto do que o das gratificações por exercício de função pagas aos servidores de carreira, aumentando, dessa forma, as despesas públicas.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Como está na Constituição => Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Como é a proposta do governo => XVI-B – É autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos para servidores não ocupantes de cargos típicos de Estado, quando houver compatibilidade de horários e não houver conflito de interesse, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 39, caput, inciso VII (duração da jornada).
A pegadinha => Autoriza a acumulação de cargos públicos para servidores não ocupantes de carreira típica, abrindo espaço para a precarização destes serviços com a criação de cargos com carga horaria e salários incompatíveis com a dignidade humana, forçando o servidor a ter mais de um trabalho. Além disso, a maior parte dos cargos exige a carga horária de 40h, abrindo para mais de um emprego, corre-se o risco de termos “funcionários fantasmas” e ainda, mesmo reduzindo legalmente a carga horária, de reduzir o serviço prestado à população.
VEDAÇÕES A BENEFÍCIOS (sem previsão constitucional)
Como é a proposta do governo => XXIII – É vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de: a) férias, incluído o período de recesso, em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente exclusivamente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação; e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei; f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento; h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos, valores e parâmetros em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.
A pegadinha => Cria uma série de vedações que pretendem retirar direitos. Ocorre que a maior parte dos servidores não possuem tais direitos, por exemplo, a aposentadoria como punição é regra para magistrados, que estão fora da reforma. As férias são de 30 dias, exceto para professores, que têm seu período de férias definido pelo calendário escolar. A alteração genérica proposta, limitando, poderá afetar a toda a sociedade, pais, alunos, comerciantes e prefeituras de regiões que dependem da movimentação turística. Embora definido apenas para os novos, há movimentos no Congresso para estender aos atuais, podendo gerar demandas judiciais.
CONTRATOS DE GESTÃO
Como é a proposta do governo => Insere dispositivos ao §8º DO Art. 37. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: IV – a possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio; V – os procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços; VI – a gestão das receitas próprias; VII – a exploração do patrimônio próprio; VIII – o monitoramento e a avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas no contrato; e IX – a transparência e prestação de contas do contrato.
As pegadinhas => Amplia as possibilidades de terceirização no caso de contratos de gestão, ferindo o princípio do concurso público e abrindo flanco para patrimonialismos; possibilita que sejam evadidos os preceitos da lei 8.666/93 (Lei de Licitações), inclusive com a possibilidade da edição de regras que dificultem ou facilitem desvios de recursos públicos. Abre espaço para que a lei defina critérios divergentes das leis gerais de direito financeiro para as receitas próprias, permitindo que a lei defina critérios divergentes das leis de planejamento como PPA e afins, divergentes das normas gerais de transparência do setor público. Isto num governo que já emitiu uma série de normas diminuindo a eficácia da Lei de Acesso à Informação. Abre uma brecha para corrupção, pois o gestor do órgão poderá atuar quase como “dono do negócio” e não como um agente público que deve servir aos interesses da população.
VEDAÇÕES A BENEFÍCIOS (sem previsão constitucional)
Como é a proposta do governo => § 16. Os afastamentos e as licenças do servidor não poderão ser consideradas para fins de percepção de remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, função de confiança, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente; § 17. O disposto no § 16 não se aplica aos afastamentos e às licenças previstos nesta Constituição e, nos termos da lei: I – ao afastamento por incapacidade temporária para o trabalho; II – às hipóteses de cessões ou requisições; e III – ao afastamento de pessoal a serviço do Governo brasileiro no exterior sujeito a situações adversas no país onde desenvolva as suas atividades.
As pegadinhas => A conjugação das propostas é um grave ataque às entidades de classe, por retirar remuneração dos dirigentes sindicais, além de dificultar outros afastamentos não previstos, atacando a remuneração dos servidores. Não está claro se o servidor nos demais afastamentos receberá essas parcelas, como em férias, nas licenças por motivo de doença em pessoa da família, maternidade, adotante e à paternidade, para o desempenho de mandato classista, prêmio por assiduidade (as já concedidas), para concorrer a mandato público eletivo, especial, etc., trazendo prejuízos para os servidores e risco de judicialização. As licenças prêmio ou especiais, bem como as férias, se não gozadas durante a atividade serão indenizadas, o que pode aumentar sensivelmente as despesas públicas.
CONVÊNIOS/PPPs
1) Como está na Constituição => Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Como é a proposta do governo => Art. 37-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.
A pegadinha => Irá facilitar os convênios entre entes públicos e com entidades privadas, podendo colocar o servidor a serviço de outras entidades públicas e privadas, diferentes a qual ele é vinculado e não somente como cooperação técnica. O Estado tem informações que são sigilosas, que podem interferir em processos em investigação criminal, na economia, etc. A integração com a iniciativa privada, universidades é saudável, mas deve ser bem delimitada. Ao analisar em conjunto com o princípio da subsidiariedade, pode haver troca de informações com consequências desastrosas para a sociedade. Abre portas para que servidores pagos pelo poder público trabalhem em empresas particulares, que, sabe-se lá se não serão empresas de fachada, pertencentes a políticos corruptos. Combinado com a autonomia na gestão, com mais controle, poderá ser outra porta aberta à corrupção.
NORMAS GERAIS DE PESSOAL
1) Como está na Constituição => Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
2) Como é a proposta do governo => Art. 39. Lei complementar federal disporá sobre normas gerais de: I – gestão de pessoas; II – política remuneratória e de benefícios; III – ocupação de cargos de liderança e assessoramento; IV – organização da força de trabalho no serviço público; V – progressão e promoção funcionais; VI – desenvolvimento e capacitação de servidores; e VII – duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas nos termos do art. 37, caput, incisos XVI-A e XVI-B.
3) A pegadinha => Extingue os conselhos de pessoal, reduzindo a participação dos servidores nas definições de suas políticas de pessoal, além de reduzir a competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando todos os entes a seguirem regras impostas pelo governo federal. Ao passo que, ao dar autonomia aos gestores para definir políticas de pessoal de seu órgão, serão criadas maiores distinções entre os diversos vínculos de contratação, bem como abrirá possibilidade de criação de diferenças remuneratórias e sem observação das normas de finanças públicas. Dificultará muito o controle do gasto público, abrindo possibilidades para desvios, apadrinhamentos.
1) Como está na Constituição => § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.
2) Como é a proposta do governo => § 1º A competência de que trata o caput não exclui a competência suplementar dos entes federativos.
3) A pegadinha => Reduz os controles sobre os critérios de remuneração dos servidores, possibilitando maior poder discricionário ao governo federal para premiar e/ou punir carreiras a seu bel prazer, ignorando a natureza e complexidade dos cargos, os requisitos para investidura e as demais peculiaridades dos cargos.
TERCEIRIZAÇÃO
1) Como está na Constituição => Art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Como é a proposta do governo => § 2º Os servidores públicos com o vínculo de que trata o inciso II do caput serão admitidos na forma da lei para atender a: I – necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço; II – atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e III – atividades ou procedimentos sob demanda.
2) A pegadinha => Amplia e consolida os casos de servidores públicos temporários, ferindo seriamente o instituto do concurso público e da estabilidade. Os critérios são tão amplos que não haverá mais necessidade para o governante contratar praticamente nenhum servidor público estável. Abre a possibilidade de demissão de servidores por idade, por necessidade de contenção de gastos, por recusar assédio, etc. Nos momentos de crise econômica, quando há redução de arrecadação, é justamente quando a população demanda mais por serviços públicos, pois não pode pagar pela escola particular ou plano de saúde. O serviço prestado à população será descontinuado pela necessidade de redução de custos, pois 90% dos servidores de estados e municípios trabalham na Saúde, Assistência Social, Educação e Segurança.
ESTABILIDADE
1) Como está na Constituição => Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
2) Como está na proposta do governo => Art. 41. Adquire a estabilidade o servidor que, após o término do vínculo de experiência, permanecer por um ano em efetivo exercício em cargo típico de Estado, com desempenho satisfatório, na forma da lei.
3) A pegadinha => Reduz a estabilidade para apenas os cargos típicos de Estado, retirando a estabilidade dos demais servidores. Os servidores e servidoras poderão ser vítimas de assédio moral, sexual, etc. Aumenta a possibilidade de corrupção – rara entre servidores estáveis. Não existe FGTS ou qualquer garantia semelhante, o que poderá gerar demandas judiciais com alto custo para os entes públicos. O aumento de discussões judiciais causa ainda um efeito cascata, pois é necessário aumentar a estrutura da advocacia pública e do judiciário.
1) Como está na Constituição => § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
2) Como está na proposta do governo => § 1º O servidor público estável ocupante de cargo típico de Estado só perderá o cargo: I – em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e III – mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
3) As pegadinhas => Coloca a perda de cargo como consequência de sentença de segunda instância, prejudicando os servidores que forem injustamente condenados e retira a necessidade de lei complementar definir como funciona a avaliação de desempenho, facilitando que ela seja aplicada e diminuindo as garantias dos servidores. Aumenta o risco de discussões judicias, pedidos de reintegração, onerando os cofres públicos.
1) Como está na Constituição => § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
2) Como é a proposta do governo => § 2º Na hipótese de invalidação por sentença judicial da demissão do servidor estável, ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga.
3) A pegadinha => Permite que pessoas ocupem vagas de servidores injustamente demitidos e nelas permaneçam, mesmo após a reintegração do servidor. O controle das vagas existentes é defino em lei, essa alteração abre possibilidade de criação de excedentes não previstos em lei, aumentando o gasto público.
EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS (Insere dispositivos ao artigo 84 da Constituição Federal)
1) Como é a proposta do governo => Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: extinção de cargos públicos efetivos vagos e cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos; criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88; criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88; extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional; transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo.
2) As pegadinhas => Permite ao chefe do poder executivo extinguir cargos comissionados e funções de confiança ainda que elas estejam ocupadas, gratificações e alterar carreiras, podendo criar nichos de privilegiados. Retira do Poder Legislativo o caráter fiscalizador das mudanças na estrutura da administração pública e facilita privatizações, além de permitir que as atribuições dos cargos sejam alteradas ao bel prazer do Presidente em exercício e ainda recria o instituto da transformação de cargos, ferindo mais uma vez o princípio do concurso público e retomando prática anterior à constituição de 1988. Concentra o poder no Executivo, ferindo o princípio dos freios e contrapesos.
ESTADO MÍNIMO
1) Como está na Constituição => Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
2) Como está na proposta do governo => Art. 88. Lei disporá sobre o número máximo de Ministérios, de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, de entidades da administração pública federal, observado o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e no art. 84, caput, inciso VI.
3) A pegadinha => Cria uma trava legal que poderá limitar o tamanho do Estado para futuros governantes, engessando a máquina pública, o que não condiz com a dinamicidade do desenvolvimento mundial.
MILITARES
1) Como está na Constituição => § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
2) Como está na proposta do governo => II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, caput, inciso XVI-A, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, caput, inciso XVI-A, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade e lhe será contado o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva, nos termos da lei.
3) A pegadinha => Amplia as possibilidades de acumulação de cargo para militares, que eram restritos à ocupação de médico e agora podem também acumular o magistério e demais profissões de saúde. Aumenta os privilégios de uma categoria enquanto outras estão perdendo muito.
1) Como é a proposta do governo (sem previsão constitucional) => § 4º O militar da ativa poderá, na forma da lei, com prevalência da atividade militar e sem aplicação do disposto nos incisos II e III do § 3º, ocupar cargo ou emprego de atividade própria de profissional da saúde ou do magistério.
2) A pegadinha => Permite que os militares da ativa possam trabalhar como profissionais de saúde e no magistério, inclusive da iniciativa privada, retirando destes a dedicação exclusiva às Forças Armadas.
ORÇAMENTO PÚBLICO (sem previsão constitucional)
1) Como é a proposta do governo => § 16. A lei orçamentária poderá conter programações únicas e específicas para os fins do art. 37, § 8º, independentemente da classificação da despesa; e § 6º A limitação de que trata o inciso VI do caput não se aplica ao remanejamento de recursos entre itens das despesas de que trata o art. 165, § 16.
2) A pegadinha => Cria mais liberdade para os contratos de gestão (Art. 37, § 8º), dando a eles mais liberdade nas leis orçamentárias, permitindo “programações específicas”, dificultando a comparação entre estes e o total do orçamento público e permite o livre remanejamento dos recursos destacados para os contratos de gestão, sem controle do Poder Legislativo. Essa falta de controle poderá fazer explodir os gastos públicos.
EMPRESAS PÚBLICAS (sem previsão constitucional)
1) Como é a proposta do governo => § 6º É vedado ao Estado instituir medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência, exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição; e § 7º É nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.
2) As pegadinhas => A primeira medida, de caráter genérico, vai reduzir a capacidade do Estado de influir na economia, abrindo espaço a grupos empresariais para impetrarem com ações contra as medidas estatais alegando “geração de reserva de mercado” ou “impedimento de modelo favorável à livre concorrência”, permite também que as reservas nacionais sejam largamente exploradas pelo capital estrangeiro, enviando os lucros gerados (riqueza) para fora do país. A outra irá gerar a limitação da atuação dos sindicatos de empregados públicos, reduzindo ainda mais as possibilidades destes para proteção de suas categorias.
REGRA DE TRANSIÇÃO (sem previsão constitucional)
1) Como é a proposta do governo => Art. 2º Ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados: I – a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório.
2) A pegadinha => Cria um “regime jurídico de transição”, que só vai garantir estabilidade aos servidores atuais após três anos de estágio probatório. Os demais serão admitidos por “contrato de experiência” por um período de tempo sem limite constitucionalmente definido. Existe a possibilidade de retirada na Câmara das regras de transição, abrindo uma brecha para demissão de milhares de servidores. A falta de critérios técnicos bem definidos poderá ensejar uma enxurrada de ações judiciais.
PREVIDÊNCIA (sem previsão constitucional)
1) Como é a proposta do governo => Art. 8º Aplica-se o disposto no § 16 do art. 201 da Constituição: I – aos atuais empregados públicos que exerçam atividades na administração pública direta, autárquica e fundacional; e II – aos empregados públicos que, na forma da legislação vigente no âmbito do ente federativo, ingressarem na administração pública direta, autárquica e fundacional antes da data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição.
2) A pegadinha => Aplica a nova idade de aposentadoria compulsória (75 anos) para todos os atuais e futuros empregados públicos. Com a criação de diversos vínculos, joga a maior parte dos servidores para o Regime Geral de Previdência, facilitando a extinção do Regime Próprio (prevista pela EC 103/19, mas ainda a ser definido por Lei Complementar).
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