Desde 1º de janeiro de 2019, todos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveisou que tenham faturamento anual superior a R$ 360 mil estão obrigados a emitir NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) em suas operações. O documento substitui em definitivo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
A Receita Estadual alerta que o descumprimento da obrigatoriedade estabelecida pela nova regra ocasiona autuação formal que pode variar entre R$ 97,68 e R$ 1.465,17 por documento fiscal. “Os avanços tecnológicos implementados na fiscalização possibilitam que façamos o monitoramento dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de maneira bastante eficiente”, salienta Edison Moro Franchi, chefe da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual.
Para os contribuintes que auferiram faturamento inferior a R$ 360 mil, é facultada a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que o ECF ainda esteja com a autorização vigente. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e para esses casos inicia apenas em janeiro de 2021.
Previsão na Legislação
Conforme disposto na Lei Estadual nº 6.537/73 (artigo 11, inciso II, alínea “e”), a emissão de documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material, estará sujeito à multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, podendo variar entre 5 e 75 UPF-RS (Unidade de Padrão Fiscal do RS) por documento fiscal. A UPF-RS serve como indexador para corrigir taxas e tributos cobrados pelo Estado, sendo atualizada anualmente pela Receita Estadual. A UPF-RS para 2019 é de R$ 19,5356.
Texto: Ascom Fazenda/ Receita
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