A renegociação entre Estados e União em junho de 2016 deve resultar em R$ 44,74 bilhões de redução potencial no fluxo de pagamentos da dívida à União de julho de 2016 a junho deste ano. O cálculo do Tesouro Nacional leva em conta o efeito projetado para o alongamento da dívida em 240 meses, a redução regressiva das parcelas devidas à União em 24 meses desde julho de 2016 e o parcelamento de pagamentos que deixaram de ser feitos por alguns Estados que questionaram judicialmente a cobrança de juros em 2016.
Segundo levantamento publicado no jornal Valor Econômico, edição desta quinta-feira (11), 18 Estados assinaram os aditivos ao contrato da dívida que formalizam a renegociação da dívida. Como contrapartida ao alongamento em 240 meses dessas dívidas, os Estados publicaram lei que estabelecem teto para o crescimento das despesas primárias correntes em 2018 e 2019.
Os Estados que assinaram o acordo foram Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Socorro inconstitucional
Apresentada como saída para tirar os Estados da crise, o Governo Federal sancionou as leis 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o plano de auxílio aos entes federados; e a 159, de 19 de maio de 2017, com as regras do Regime de Recuperação Fiscal.
A Febrafite questionou as duas leis federais no Supremo com as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5757 e 5859). Nas ações, a Federação argumenta que dispositivos nas leis ofendem princípios constitucionais, especialmente o federativo consagrado pelo art. 1º da Constituição Federal, do qual decorre a autonomia dos Estados-Membros.
A LC 156 impõe aos Estados que querem renegociar débitos federais, entre outras obrigações, que desistam de eventuais ações movidas contra as regras da repactuação. Para a Federação, a obrigação de desistir das ações é inconstitucional por contrariar o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
“O direito à jurisdição é um direito inalienável, irrenunciável, imprescritível. A saber, não pode ser objeto de negociação; não se pode dispor nem renunciar ao mesmo, porque de interesse de toda a coletividade, e não somente do próprio titular”, alerta o presidente da Febrafite, Roberto Kupski.
Com informações do Valor Econômico | Marta Watanabe
Fonte: Febrafite
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