Os contribuintes com débitos tributários decorrentes de complementação do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST) têm até o dia 30 de junho para aderir ao programa Refaz Ajuste ST II. A iniciativa, regulamentada pelo Decreto nº 55.094, de 3 de março de 2020, oportuniza a regularização das dívidas por meio da quitação dos valores em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas relativos ao atraso do pagamento. Também é possível o parcelamento em até 60 meses, mas nesse caso sem aplicação dos descontos, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até a data-limite.
São passíveis de ser negociados os débitos de complementação do ICMS-ST declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos períodos de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados. Assim, caso o interessado ainda não tenha informado o ICMS-ST a complementar do período em questão, deverá fazê-lo, efetuando as devidas retificações em tempo hábil, para poder participar do programa.
O Refaz Ajuste ST II atende a uma demanda sugerida por entidades e empresas durante as negociações com a Receita Estadual para adequação às novas regras da Substituição Tributária surgidas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. “Essa medida abrange todos setores que se enquadram na Substituição Tributária. As alternativas para diminuir os impactos das mudanças em vigor foram construídas com base no diálogo com diversos segmentos produtivos”, destaca Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.
Para adesão e esclarecimento de dúvidas, os contribuintes devem entrar em contato pelo e-mail de contingência da Unidade de sua região (clique aqui para conferir ou acesse www.fazenda.rs.gov.br – menu Serviços ao Cidadão / Atendimento Especial Receita Estadual – Prevenção ao Coronavírus), visto que o atendimento presencial está suspenso em função da pandemia.
O ingresso no Programa ocorre por meio da formalização da opção do contribuinte conforme regulamentação da Receita Estadual e da homologação após o pagamento até 30 de junho de 2020. A formalização do pedido de ingresso implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Entenda o ICMS-ST
• O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
• A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
• Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
• Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
• Como esse preço é uma média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que “pagaram menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF, possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos Estados.
Foco na definitividade
Desde a origem, o objetivo do fisco tem sido a retomada da definitividade da Substituição Tributária, sem a necessidade de complementar ou restituir débitos oriundos da tributação do ICMS-ST. No período, foram realizados inúmeros debates com os setores, buscando alternativas e a implementação gradual da sistemática.
Um dos destaques foi a criação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que fez valer a definitividade da ST durante o ano de 2020 para as empresas que aderiram ao Regime (cerca de 75% das empresas varejistas, por exemplo). A ação atendeu a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos, como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco.
Texto: Ascom Fazenda/ Receita Estadual