Comissão para tratar sobre o tema discute o regramento nesta segunda-feira (16) em Porto Alegre
A Assembleia Legislativa recebeu, na manhã desta segunda-feira (16), uma audiência da comissão mista instalada no Congresso para discutir a Lei Kandir. Em vigor há 21 anos, o regramento que desonerou as exportações de bens primários e semielaborados do pagamento de ICMS pode ser modificado — beneficiando o Rio Grande do Sul, que é um dos principais Estados exportadores.
O que é
Determinada em 1996 pelo então ministro do Planejamento, Antonio Kandir, no governo de Fernando Henrique Cardoso, a Lei Kandir isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados, ou seja, não industrializados (veja a lista de produtos tributados e não tributados ao final).
O tributo é administrado pelos governos estaduais, por isso, a lei sempre provocou polêmica entre os governadores de Estados exportadores, que alegam perda de arrecadação devido à isenção do tributo.
Primeira mudança
Até 2003, a Lei Kandir garantiu aos Estados o repasse de valores a título de compensação pelas perdas decorrentes da isenção de ICMS, mas, a partir de 2004, a Lei Complementar 115 – uma das que alteraram essa legislação –, embora mantendo o direito de repasse, deixou de fixar o valor.
Com isso, os governadores precisam negociar a cada ano com o Executivo o montante a ser repassado, mediante recursos alocados no orçamento geral da União.
STF cobra regulamentação
No final do ano passado, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a ADO 25/16, de iniciativa do Pará, à qual o governo gaúcho se somou em 2014, durante a administração Tarso Genro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Congresso Nacional estabeleça, no prazo de 12 meses, o valor do ressarcimento devido aos Estados. Isso porque a norma da compensação tributária não foi regulamentada desde 2003.
O prazo dado pelo STF encerra-se em novembro deste ano. Caso o Congresso não cumpra a determinação, a tarefa será repassada ao Tribunal de Contas da União (TCU).
No Congresso
A Comissão Mista Especial sobre a Lei Kandir, composta por representantes do Senado e da Câmara Federal, foi instalada em setembro deste ano para avaliar propostas de compensação das perdas tributárias a serem votadas no Congresso até o dia 30 de novembro. Nesta segunda-feira (16), a Assembleia gaúcha é sede da quarta reunião da comissão.
O que o RS pode ganhar
A decisão do STF representa uma oportunidade de se estabelecer um novo modelo de ressarcimento e definir como o governo federal vai pagar as dívidas acumuladas. Ou seja, a regulamentação pode dar ao Rio Grande do Sul a possibilidade de receber recursos a mais em relação às compensações do ICMS sobre as exportações. Hoje, o Estado recebe da União cerca de 10% das isenções do ICMS em cima das vendas ao Exterior. Nos primeiros quatro anos da Lei Kandir, a compensação ficava acima de 50%.
Desde 1996, os Estados deixaram de arrecadar R$ 495 bilhões com a lei. O RS está entre os que amargam as maiores perdas (R$ 45,5 bilhões), ao lado de Minas Gerais (R$ 135 bilhões) e Rio de Janeiro (R$ 49,2 bilhões), segundo dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de maio deste ano.
Em fevereiro, a Secretaria da Fazenda divulgou cálculos estimando que o RS acumulou perda líquida de R$ 27 bilhões nesse período. Corrigido pela inflação, esse valor sobe a R$ 45,5 bilhões.
No entanto, não há nenhuma garantia de que o Estado obtenha o ressarcimento integral. A expectativa é de que sejam definidas novas regras de compensação que sejam mais benéficas às unidades federativas.
O que diz a Lei Kandir
Isenção de ICMS
A Lei Kandir proíbe a incidência do ICMS nas operações que incluam:
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
envio ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados ou serviços;
transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza;
transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Cobrança de ICMS
Pela Lei Kandir, o ICMS deve incidir sobre as seguintes operações:
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.
Fonte: Zero Hora