Não ao leviatã federativo

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Artigo do ex-governador do Rio Grande do Sul, Jair Soares, publicado na edição desta segunda-feira, 22, no jornal Zero Hora.

Foto: Divulgação/Federasul

Senado Federal prepara-se para votar o texto do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados. Tal projeto cuida da disciplina e do funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), afora regras quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e sobre a Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI). Em assim sendo, cumpre ser alertado o que segue, relativamente ao projeto de lei em tela, sem prejuízo de outras considerações: a) imprescindível o estabelecimento de balizas que impeçam que o Comitê Gestor do IBS, entidade que será dotada de autonomia técnica, orçamentária e financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda, venha a se tornar um “Leviatã federativo”, invadindo as competências constitucionalmente deferidas aos entes subnacionais, no âmbito das respectivas governanças na esfera tributária; b) na mesma linha, criar regras de contenção para que não sejam afetadas as competências deferidas pela Constituição Federal ao Senado, instância representativa dos Estados e do Distrito Federal, no contexto da federação brasileira; c) ficar assegurado que os contribuintes venham a ter acesso a plataformas de tecnologia da informação, com custos compatíveis com as respectivas capacidades econômico-financeiras, especialmente quanto aos mecanismos de apuração de créditos e de débitos, no regime de split payment, de fruição da não cumulatividade e de outras funcionalidades; d) restar estabelecido que os representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados para o Comitê Gestor, titulares e suplentes, tenham seus nomes aprovados pelas Casas Legislativas correspondentes.

Tal projeto cuida da disciplina e do funcionamento do Comitê Gestor do IBS

Em outra toada, presente a tradição de litigiosidade na matéria tributária, impõe-se, pela via de proposta de emenda constitucional, que seja definida a esfera do exercício jurisdicional: Justiça Estadual ou Justiça Federal.


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