Publicado, no Diário Oficial, o Decreto do governo do Estado sobre o expediente nos órgãos públicos

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DECRETO Nº 55.611, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o expediente nos órgãos da administração pública estadual direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no período de 21 de dezembro de 2020 a 1° de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA :

Art. 1º Nos períodos de 21 a 25 de dezembro de 2020 e de 28 de dezembro de 2020 a 1° de janeiro de 2021, fica autorizado o expediente em regime de revezamento nos órgãos da administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas, a critério dos respectivos titulares e observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.

Parágrafo único. Durante os períodos referidos no “caput” deste artigo, será observado o horário regular de funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.


Art. 2º A utilização do regime de revezamento fica condicionada, prioritariamente, ao cumprimento de metas de produtividade, fixadas previamente em plano de trabalho apresentado, por escrito, pela chefia imediata e aprovado pelo titular do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. O cumprimento das metas estipuladas deverá ocorrer até 15 de dezembro de 2020 e será objeto de avaliação individualizada.


Art. 3º Nas hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, poderá ser utilizado o expediente em regime de revezamento, mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.
§ 1º A compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força do regime de revezamento deverá ocorrer no período máximo de dois meses.
§ 2º O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.
§ 3º As horas trabalhadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo não serão consideradas como jornada extraordinária e deverão ser compensadas estritamente de acordo com os parâmetros constantes neste Decreto.
§ 4º O não cumprimento da compensação de horário no período estipulado no § 1º deste artigo acarretará desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas.


Art. 4º Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
I – deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
II – não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 1º deste Decreto.


Art. 5º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer o expediente em regime de revezamento referido no “caput” do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.


Art. 6º Fica estabelecido ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de novembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


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