Publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de março de 2021, o Decreto nº 55.797/21 modifica, a partir de 1º de abril de 2021, o Regulamento do ICMS (RICMS) em uma série de dispositivos que tratam do diferimento parcial do pagamento do ICMS, revogando hipóteses específicas e criando novas hipóteses do mecanismo. As mudanças implementam uma das medidas aprovadas no final do ano passado por meio da Lei nº 15.576/20 (Reforma Tributária RS) e atendem a pleitos de entidades empresariais, buscando garantir mais competitividade e reduzir o custo tributário das empresas gaúchas.
Dentre as alterações promovidas, destaca-se o art. 1º-K do Livro III do RICMS. O dispositivo estabelece uma previsão de diferimento parcial do pagamento do imposto para as hipóteses não previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III, de forma que passa a existir um diferimento parcial “genérico”.
Ou seja, se a operação estiver prevista, por exemplo, em uma das hipóteses do art. 1º-A do Livro III, deverá ser aplicado esse regramento, e não o regramento do diferimento parcial previsto no art. 1º-K do Livro III. No entanto, se a operação não estiver prevista em nenhuma das hipóteses dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III, mas se enquadrar nos requisitos previstos no art. 1º-K do Livro III, o diferimento parcial será aplicável com fundamento nesse último dispositivo.
Diferimento Parcial
O diferimento parcial é uma técnica de tributação que transfere a responsabilidade pelo pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior. A medida implementada pelo fisco gaúcho autoriza que o diferimento parcial do ICMS seja aplicado nas operações com mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, garantindo mais competitividade às empresas do Estado.
Fonte: Receita Estadual