Reconhecida a Constitucionalidade de Julgamentos Administrativo-Tributários em Instância Única
Foi confirmada, através de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do RS, a constitucionalidade dos artigos 39-A e 41 da Lei nº 6.537/73. A decisão reforça a legalidade do julgamento dos processos administrativo-tributários em primeira e única instância, nos limites dos valores estabelecidos pela lei. A regra deve ser aplicada tanto quando a decisão for desfavorável ao contribuinte, vedado o recurso voluntário, quanto ao Fisco, vedado o recurso de ofício.
O questionamento suscitado tinha como base uma suposta falta de isonomia entre as partes, alegando que o Fisco, e somente ele, poderia recorrer nos processos administrativo-tributários julgados em instância única. Entretanto, a argumentação desenvolvida pela Receita Estadual e Procuradoria Geral do Estado comprovou que o tratamento dado ao sujeito passivo e ao sujeito ativo é isonômico, não permitindo a interposição de recursos por qualquer dos envolvidos.
No âmbito da Receita Estadual, os julgamentos em instância única são realizados pela Divisão de Processos Fiscais. Nos casos passíveis de recurso, a 2ª instância é responsabilidade do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). A criação do mecanismo, em 2013, garantiu mais celeridade, economicidade e eficiência à administração tributária, permitindo que o TARF foque nos processos de maior complexidade e valor. Do total de 26.675 decisões exaradas desde a implantação, 23.689 (89%) foram proferidas em única instância.
Lei nº 6.537/73
Art. 39-A – Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:
I – dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação;
II – dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.
Art. 41 – Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:
I – a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo;
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Confira a decisão que reconheceu a constitucionalidade dos julgamentos em instância única no link.