RF publica portaria atualizando regras do despacho aduaneiro de importação

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 Na sequência das  modificações no despacho aduaneiro de importação para  permitir  a  sua celeridade e flexibilidade, a Receita Federal publicou no Diário Oficial de hoje 917) a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera  a  Instrução  Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra  de jurisdição – a possibilidade de que as Declarações de Importação (DI)  possam  ser  analisadas  por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.

A  quebra  de  jurisdição  permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade  de  declarações  registradas  e  o  número de auditores-fiscais disponíveis  para  conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões  Fiscais  corrijam,  de  forma imediata, eventuais distorções entre suas   unidades   aduaneiras.  Permitirá,  também,  a  criação  de  equipes regionais,   ou   até   mesmo  nacionais,  especializadas  em determinadas mercadorias   que   demandem   maior  grau  de  aprofundamento  técnico  ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.

Outra  modificação  no  texto  normativo  é a adaptação de dispositivos que regulam  o  pagamento  do  ICMS  e  sua  comprovação pelo importador para a entrega  da mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas   as   funcionalidades   e   facilidades  de  pagamento  de  tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes   no   curso  do  licenciamento  das  importações.

Assim,  faz-se necessário  ajustar  o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do  ICMS  que  ainda  irão  conviver:  (a)  a  declaração  do  pagamento ou exoneração  por  meio  da  DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e pagamento, ouexoneração, por meio do PCCE.

Por  fim,  outra  alteração  procedida  pela  nova  norma  diz respeito aos dispositivos  relativos  à  retificação  de DI após o seu desembaraço, pelo importador.  O  procedimento  foi  modificado  no  ano  passado, passando a permitir  que  o  próprio  importador  retificasse  a sua DI diretamente no sistema,  com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios   de  gerenciamento  de  riscos,  substituindo-se  a  sistemática anterior  de  retificação  promovida  pela  própria Receita Federal, quando solicitada.

Dessa  forma,  a  Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)  regulamentará de que maneira a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.

(*) Com informações da Receita Federal

Fonte: Comex do Brasil


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