RS não precisa desistir de ações para renegociar dívidas com a União

Compartilhe

Por Conjur

Depois de liberar Alagoas de desistir de ações movidas contra a União para discutir a renegociação de dívidas com o governo federal, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, estendeu o entendimento liminar ao Rio Grande do Sul. A imposição veio com a Lei Complementar 156/2016.

A norma impõe aos estados que querem renegociar débitos federais, entre outras obrigações, que desistam de eventuais ações movidas contra as regras da repactuação. Assim como ocorreu com Alagoas, Cármen Lúcia justificou na decisão que o Supremo tem reconhecido conflito federativo em situações similares a do Rio Grande do Sul.

Nesses casos, o governo federal usa os registros de inadimplências dos estados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) para barrar repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito.

A cautelar, tomada na Petição 7.444 , atende pedido do governo gaúcho, que alegou que os termos do contrato se tornaram onerosos e passaram a comprometer a capacidade de atendimento à população. Disse ainda que a desistência irrevogável de ações judiciais e a renúncia a quaisquer direitos ligados à dívida pública com a União afronta o princípio da supremacia do interesse público.

A ministra citou que já foram tomadas decisões similares na Ação Cível Originária 2.810, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 382 e na ACO 3.805 — esta referente a Alagoas.

“A identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e nas ações declinadas autoriza sejam aqui adotados os mesmos fundamentos jurídicos, estando igualmente demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora.”

Data de celebração

Além de contestar a recusa do RS em assumir os compromissos do acordo, a União alegou que o prazo para a assinatura do termo aditivo se encerrou no último dia 22. Os estados defendem que a data correta seria dia 26 de dezembro.

Sobre esse ponto, a ministra afirmou que é plausível o argumento de que o prazo não teria se encerrado no dia 22, mas, sim, no dia 26. Isso porque o lapso temporal alegado pelo governo do estado impediria o cumprimento dos 360 dias contados da publicação da norma.

ADI a ser julgada

Há uma ADI sobre o assunto aguardando julgamento pelo Plenário. Na ação, apresentada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), é dito que a obrigação de desistir das ações é inconstitucional por contrariar o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

“O direito à jurisdição é um direito inalienável, irrenunciável, imprescritível. A saber, não pode ser objeto de negociação; não se pode dispor nem renunciar ao mesmo, porque de interesse de toda a coletividade, e não somente do próprio titular; e não se perde o mesmo, pelo seu não exercício”, argumenta a Febrafite.

A entidade sustenta que, conforme o ordenamento jurídico vigente, a obrigação de renunciar ao direito à jurisdição só valeria se tivesse sido definida pelo legislador investido em poder constituinte originário.

Foto: Nelson Jr./SCO/STF


Compartilhe