Justiça autoriza cobrança da complementação do ICMS na Substituição Tributária

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Nova decisão judicial, desta vez da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (VFP), proferida na segunda-feira (13/5), voltou a autorizar a cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O sucesso da ação, reflexo do trabalho conjunto entre Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), corrobora a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.

Segundo sentença da 6ª VFP, baseado nos princípios da igualdade, da equidade e da proibição do locupletamento indevido (coibir enriquecimento sem causa), tanto o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos a maior, quanto a Fazenda Pública tem direito à cobrança dos valores pagos a menor.

O posicionamento também vem sendo recorrente em diversos julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Remessa Necessária nº 70000093492, em fevereiro de 2019, e Acórdãos referentes aos Agravos de Instrumento nº 70080559354, nº 70081187015 e nº 70080368475, em abril de 2019), que entendeu que o contribuinte não deve ser o único favorecido.

Os ajustes são fruto da sistemática da Substituição Tributária, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o fisco.

As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março de 2019, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para 1º de junho de 2019. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.

Histórico

A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.

A decisão, por analogia, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado em diversas unidades da federação, como Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

Texto: Ascom Sefaz/Receita Estadual e Ascom PGE
Edição: Secom


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