Receita Estadual lança programa para autorregularização de R$ 7,9 milhões de ICMS devido ao Estado

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Receita Estadual lançou programa para que o próprio contribuinte regularize sua situação fiscal – Foto: Divulgação / Sefaz

A Receita Estadual está lançando um novo Programa de Autorregularização para sanar divergências e inconsistências que acarretam pagamento a menor de imposto. A ação de fiscalização preventiva é voltada a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, que estabeleceu uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras Unidades da federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário.

A partir da análise das operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos valores declarados pelos contribuintes em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), relativos à apuração do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual de contribuintes remetentes situados no RS.

Por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza a regularização das pendências até 31 de julho de 2019, mediante o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal repressiva, com imposição da multa correspondente. O montante de ICMS não recolhido nas operações relacionadas na primeira fase do Programa é estimado em R$ 7,9 milhões. As operações ocorreram entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

Como realizar a autorregularização?
As instruções para autorregularização serão disponibilizadas nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes nos próximos dias. As orientações específicas sobre o procedimento também estarão disponíveis na área restrita do e-CAC, na aba “Autorregularização”, local em que também é possível solicitar atendimento. Dúvidas adicionais serão sanadas pela equipe de autorregularização da delegacia da Receita Estadual de Canoas (2ª DRE), por meio do e-mail atr.2dre@sefaz.rs.gov.br.

O que é a autorregularização? 
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

Entenda a EC nº 87/2015
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), todas as operações a consumidor final passaram a estar sujeitas ao mesmo tratamento (sendo ele contribuinte ou não do ICMS), qual seja: aplicação de uma alíquota interestadual, a qual resultará em receita para a Unidade da Federação (UF) do remetente da mercadoria/serviço; incidência de um diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF do destinatário), cujo sujeito ativo é a UF do destinatário.

Ocorre, no entanto, que o regramento acima, que já valia para as operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto, só passou a valer de forma definitiva, tanto para essas operações quanto para as destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a partir de 2019. Isso porque a mesma EC nº 87/2015 estabeleceu uma regra transitória quanto ao tratamento do diferencial de alíquota para o segundo caso. Essa regra transitória resultou em uma partilha, entre a UF do remetente e a UF do destinatário, do diferencial de alíquota nessas operações. 

Assim, nos anos de 2016 a 2018, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, existiram as seguintes espécies de ICMS: ICMS diferencial de alíquota à UF do remetente (DIFALremetente) e ICMS diferencial de alíquota à UF do destinatário (DIFAL-destinatário).

Diante dessa realidade, os contribuintes que realizassem operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto, no período de 2016 a 2018, deveriam calcular os montantes de ICMS diferencial de alíquota que seriam destinados à UF remetente e à UF destinatária. A presente autorregularização trata desse diferencial de alíquota devido à UF remetente por ocasião da regra transitória trazida pela EC 87/2015.

Texto: Ascom Fazenda/Receita Estadual
Edição: Secom

Foto: Divulgação / Sefaz


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