O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta quarta-feira (10/4), que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Por unanimidade, a 1ª Seção da Corte finalizou o julgamento de três recursose entendeu que a contribuição não incide sobre os valores que entram na empresa e são destinados a quitar o imposto estadual, firmando tese semelhante àquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que o impacto do resultado aos cofres públicos pode chegar a R$ 10 bilhões. Como a 1ª Seção julgou o processo no rito dos recursos repetitivos, a decisão nos REsps nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001 tem efeito multiplicador nos casos semelhantes nas instâncias inferiores.
A projeção de impacto fiscal depende de qual valor será excluído pelos contribuintes da receita bruta: o ICMS destacado na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago pelas empresas. Se for excluído o valor destacado, o impacto pode chegar a R$ 10 bilhões. A cifra cairia substancialmente se for excluída a quantia efetivamente paga pelos contribuintes, de forma a abater os eventuais créditos a serem compensados pelas empresas.
Até o momento, nem o STJ nem o STF definiram qual recorte deve ser utilizado nos casos de exclusão do ICMS do cálculo de outros tributos.
A vitória unânime dos contribuintes faz avançar no STJ a tese acolhida pelo STF ao julgar em 2017 o RE nº 574.706, leading case do tema nº 69. Na ocasião, o Supremo retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins por entender que os valores destinados aos fiscos estaduais não constituem patrimônio das empresas, de maneira que não poderiam compor a receita tributável pelas contribuições federais.
Teses ‘filhotes’
O avanço da tese no STJ pode afetar processos semelhantes que discutem a inclusão do ICMS no cálculo de outros tributos. Entretanto, ao votar acompanhando a relatora, o ministro Gurgel de Faria salientou que a posição do STF não se estende indiscriminadamente a qualquer outro processo. “Precisamos analisar caso a caso se essa situação na hipótese vai ser aplicada”, ressaltou.
No final de março a 1ª Seção afetou à sistemática dos repetitivos um caso que discute se o imposto estadual entra na base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes optantes do lucro presumido.
A controvérsia será pacificada pela 1ª Seção ao analisar os REsps 1.767.631, 1.772.634, e 1.772.470. Ao se debruçar sobre o tema, a 2ª Turma se posicionou de forma favorável à Fazenda Nacional por unanimidade. Já a 1ª Turma não proferiu decisões sobre a controvérsia.
ICMS na CPRB
Pela sistemática instituída pela medida provisória nº 540/2011, convertida na lei nº 12.546/2011, as empresas que aderiram ao regime da CPRB devem calcular o valor devido à Seguridade Social com base na receita bruta do exercício. Em geral, as pessoas jurídicas recolhem a contribuição como um percentual sobre a folha de salários.
De um lado, os contribuintes defendem que o valor gasto com o ICMS não constitui receita da companhia, já que a quantia é destinada a pagar o fisco estadual. Portanto, os contribuintes entendem que os valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, mas não configuram patrimônio, de forma que não devem compor a base de cálculo da CPRB.
Por outro lado, a Fazenda Nacional argumenta que não há analogia deste caso com o posicionamento adotado pelo Supremo na controvérsia relativa aos tributos federais. Além de haver diferença entre as bases de cálculo, a procuradoria defende que o contribuinte faz uma opção voluntária pela CPRB, por avaliar que as condições do regime são mais vantajosas que o recolhimento pela folha de salários.
Segundo a procuradoria, quando calcula o custo-benefício de aderir à CPRB, a empresa estaria ciente de que o ICMS será incluído na base da contribuição previdenciária. Permitir a exclusão do ICMS criaria um regime híbrido, segundo a PGFN.
Fonte: Blog do Jota
Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil / CP